Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, art. 10 (Administrativo. Sistema Financeiro Nacional – SFH. Dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros)
Redação anterior (original): [Art. 42 - O art. 10 do Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, passa a vigorar com a seguinte redação: [Decreto-lei 9.025/1946, art. 10 - É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, exceto nas situações expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, estando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei.] (NR)]
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