Capítulo XI - Das Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos
Capítulo XI - DAS ALTERAçõES NO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (Ir para)
Art. 80- A Lei 13.334, de 13/09/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 4º - [...]
[...]
II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e
[...]] (NR)
[Art. 7º - [...]
§ 1º - Serão membros do CPPI, com direito a voto:
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e
X - o Presidente do Banco do Brasil.
[...]
§ 5º - Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.] (NR)
[Art. 8º - Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
- [...]
II - (revogado);
III - (revogado);
[...]
V - (revogado);
[...]] (NR)
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