Deprecated: preg_match_all(): Passing null to parameter #2 ($subject) of type string is deprecated in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 249
Art. 1º
- A Lei 9.504, de 30/09/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC
Lei 9.504/1997, art. 16-C - O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:
I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;
II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 12 da Lei 13.473, de 8/08/2017.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito.
§ 3º - Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral:
I - divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral; e
II - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente.
§ 8º - (VETADO).
§ 9º - (VETADO).
§ 10 - (VETADO).
§ 11 - Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.
§ 12 - (VETADO).
§ 13 - (VETADO).
§ 14 - (VETADO).
§ 15 - O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo.]
[Lei 9.504/1997, art. 36 - [...]
[...]
§ 2º - Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
[...]] (NR)
[Lei 9.504/1997, art. 99 - [...]
§ 1º - O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei 9.709, de 18/11/1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: [[Lei 9.709/1998, art. 8º.]]
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 1º