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Art. 3º
- A parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei serão apuradas de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao de sua vigência, observado o seguinte: [[Lei 13.483/2017, art. 2º.]]
I - a parcela prefixada da TLP terá vigência mensal, com início no primeiro dia útil de cada mês-calendário, e corresponderá à média aritmética simples das taxas para o prazo de 5 (cinco) anos da estrutura a termo da taxa de juros das NTN-B, apuradas diariamente, no período de 3 (três) meses que anteceder a sua definição; e
II - as Taxas Prefixadas terão vigência mensal, com início no primeiro dia útil de cada mês-calendário, e corresponderão à média aritmética simples das taxas para o prazo de 5 (cinco) ou de 3 (três) anos da estrutura a termo da taxa de juros das LTN e das NTN-F, apuradas diariamente, no período de 3 (três) meses que anteceder a sua definição.
§ 1º - À taxa de juros mencionada no caput deste artigo será aplicado um fator de ajuste que convergirá linearmente para um, em ajustes anuais, no prazo de cinco anos, contado a partir de 01/01/2018.
§ 2º - O primeiro fator de ajuste de que trata o § 1º deste artigo será tal que, quando aplicado à taxa de juros prefixada referida no caput deste artigo, a TLP resultante para 1º de janeiro de 2018 será igual à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) vigente para a mesma data.
§ 3º - Para o cálculo do primeiro fator de ajuste, definido no § 2º deste artigo, a variação do IPCA a ser considerada será a expectativa de inflação para os doze meses subsequentes à sua fixação.
§ 4º - Para operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), as taxas de juros referidas no caput deste artigo terão condições favorecidas ao tomador.
§ 5º - O período de apuração da média aritmética simples a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderá ser alterado para até 12 (doze) meses, de acordo com metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, com vistas a reduzir o impacto da volatilidade das taxas das NTN-B, das LTN e das NTN-F sobre a TLP e a Taxa Prefixada, respectivamente.
Comentários do Artigo 3º