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Art. 11
- Fica a União autorizada a repactuar as condições contratuais dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao BNDES que tenham a TJLP como remuneração, com o objetivo de adequar a remuneração dos referidos financiamentos ao disposto nesta Lei.
§ 1º - As repactuações referidas no caput deste artigo deverão considerar as seguintes remunerações sobre os saldos dos financiamentos de que trata o caput deste artigo:
I - as condições de remuneração previstas no art. 2º desta Lei, para operações de financiamento contratadas entre o BNDES e seus tomadores; [[Lei 13.483/2017, art. 2º.]]
II - a taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ou outra taxa que legalmente venha a substituí-la, para os recursos não aplicados pelo BNDES em operações de financiamento a seus tomadores, descontada de percentual a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e não poderá superar 0,09% a.a. (nove centésimos por cento ao ano); e
III - a TJLP, para as operações de financiamento contratadas até 31/12/2017.
§ 2º - Para atender ao disposto neste artigo, o BNDES encaminhará ao Ministério da Fazenda os extratos das movimentações diárias dos recursos oriundos dos financiamentos de que trata o caput deste artigo, segregados por modalidade de remuneração, conforme disposto no § 1º deste artigo, e os relatórios gerenciais dos recursos aplicados, com periodicidade e demais especificações definidas em conjunto pelas referidas instituições.
§ 3º - Fica autorizada, no âmbito da repactuação de que trata o caput deste artigo, por mútuo acordo entre as partes, a alteração do cronograma e dos prazos de pagamento previstos nos contratos celebrados entre a União e o BNDES.
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