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Redação anterior: [Art. 10 - Fica autorizada a emissão de Certificado de Depósito Bancário (CDB) de que trata o art. 30 da Lei 4.728, de 14/07/1965, sob a forma escritural. [[Lei 4.728/1965, art. 30.]] § 1º - A emissão de CDB sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em livro ou sistema eletrônico do emissor. § 2º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as hipóteses e condições em que o CDB escritural deverá ser registrado pelo emissor, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a atividade de registro de ativos financeiros de que trata o inciso I do caput do art. 28 da Lei 12.810, de 15/05/2013. [[Lei 12.810/2013, art. 28.]] § 3º - O controle e a transferência da titularidade do CDB efetivam-se, exclusivamente, por meio do livro ou sistema eletrônico da instituição emissora ou do depositário central, quando estiver depositado.]
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