Capítulo III - Da Estrutura e da Organização dos Orçamentos
Art. 12
- A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2018, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.
§ 1º - Não serão consideradas, para os efeitos do caput, as eventuais reservas:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II - para atender programação ou necessidade específica.
§ 2º - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea [b] do inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2018.
§ 3º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá reservas específicas para atendimento de:
I - programações decorrentes de emendas individuais estabelecidas no § 2º do art. 59; e
II - programações decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória e de despesas necessárias ao custeio de campanhas eleitorais.
§ 4º - Os valores das reservas previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo serão equivalentes, respectivamente, ao montante da execução obrigatória de emendas individuais de 2017, calculado nos termos do § 11 do art. 166 da Constituição, e ao montante de execução obrigatória de emendas de bancada estadual de 2017, corrigidos de acordo com o inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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