Título II - Da Regularização Fundiária Urbana
Capítulo I - Disposições Gerais
Seção I - Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 12
- A aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e, na hipótese de o Município ter órgão ambiental capacitado, à aprovação ambiental.
§ 1º - Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos referidos no art. 11, independentemente da existência de convênio com os Estados ou a União. [[Lei 13.465/2017, art. 11.]]
§ 2º - Os estudos referidos no art. 11 deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei 12.651, de 25/05/2012. [[Lei 13.465/2017, art. 11. Lei 12.651/2012, art. 64. Lei 12.651/2012, art. 65.]]
§ 3º - Os estudos técnicos referidos no art. 11 aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente. [[Lei 13.465/2017, art. 11.]]
§ 4º - A aprovação ambiental da Reurb prevista neste artigo poderá ser feita pelos Estados na hipótese de o Município não dispor de capacidade técnica para a aprovação dos estudos referidos no art. 11. [[Lei 13.465/2017, art. 11.]]
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