Capítulo IX - Disposições Finais
Art. 50
- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º-A - Os servidores ocupantes de cargos da carreira de que trata o caput do art. 1º desta Lei poderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na Funasa.]
[Art. 5º-B - Fica instituída, a partir de 01/03/2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
[...]] (NR)
[Art. 10 - Os servidores integrantes da carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser redistribuídos no âmbito do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do Ministério da Fazenda e da Funasa.] (NR)
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