Capítulo VII - Da Gratificação de Desempenho
Capítulo VII - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 35- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 36 e 37 desta Lei, relativamente às seguintes carreiras e cargos:
I - carreira de Perito-Médico Previdenciário, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009;
II - carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998;
III - carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei 11.539, de 8/11/2007; e
IV - cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539, de 8/11/2007.
Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
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