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Art. 2º
- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 37 - [...]
[...]
§ 3º - Sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º deste artigo, é pré-requisito para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ser habilitado em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 4º - (Revogado).
[...]] (NR)
[Art. 38 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
[...]
§ 4º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 2º