Capítulo V - Do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias
Art. 16-A
- (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).
I - consórcio privado de profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica; ou
II - profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica, garantida a adequada integração dos estudos a serem desenvolvidos por cada um dos contratados por meio de mecanismos de coordenação a serem previstos nos contratos.
§ 1º - O contrato poderá autorizar a subcontratação de parcelas dos serviços técnicos, desde que:
I - o contratado inicial assuma a obrigação pela sua execução completa e pela sua coordenação geral; e
II - os subcontratados comprovem a sua especialização, conforme critérios definidos pelo BNDES, a quem incumbirá a sua aceitação, observada, ainda, a sua regularidade fiscal e trabalhista.]
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