Capítulo III - Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e do Fundo Nacional De Desenvolvimento Da Educação - FNDE
Capítulo III - DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA(Ir para)
Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 47-A (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA)
[Art. 47-A - A partir de 01/01/2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º - [...] I - [...] a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e [...] II - [...] a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; [...] § 2º - Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções: I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015; II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 01/01/2016. [...] § 4º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será: [...]] (NR) [Art. 49 - [...] § 1º - [...] § 2º - A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005. Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005 (Seguridade social. Reforma da Previdência. PEC paralela) Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º, e ss. (Seguridade social. Reforma previdenciária) § 3º - O disposto no § 2º aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. § 4º - Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 2º será aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR) Lei 12.618, de 30/04/2012 (Administrativo. Servidor público. Seguridade social. Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da CF/88; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei 10.887, de 18/06/2004; e dá outras providências) Lei 10.887, de 18/06/2004 (Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004). Seguridade social. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, altera dispositivos das Leis 9.717, de 27/11/98, 8.213, de 24/07/91, 9.532, de 10/12/97, e dá outras providências) [Art. 61-A - A partir de 01/01/2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º - [...] I - [...] a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e [...] II - [...] a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; [...] § 2º - Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções: I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015; II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 01/01/2016. [...] § 4º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será: [...]] (NR) [Art. 63-A - [...] [...] § 3º - A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005. Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005 (Seguridade social. Reforma da Previdência. PEC paralela) Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º, e ss. (Seguridade social. Reforma previdenciária) § 4º - O disposto no § 3º aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. § 5º - Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 3º será aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR)
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