Título II - Disposições Aplicáveis às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista e às Suas Subsidiárias que Explorem Atividade Econômica de Produção ou Comercialização de Bens ou de Prestação de Serviços, ainda que a Atividade Econômica Esteja Sujeita ao Regime de Monopólio da União ou Seja de Prestação de Serviços Públicos.
Capítulo III - Da Fiscalização pelo Estado e Pela Sociedade
Art. 90
- As ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão das empresas públicas e das sociedades de economia mista a ele submetidas nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas.
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