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Art. 7º
- A Lei 8.958, de 20/12/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 6º - Os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as associações e as empresas criados com a participação de ICT pública poderão utilizar fundação de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo.
§ 7º - Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput e das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3º a 9º, 11 e 13 da Lei 10.973, de 2/12/2004, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio.
§ 8º - O Núcleo de Inovação Tecnológica constituído no âmbito de ICT poderá assumir a forma de fundação de apoio de que trata esta Lei.] (NR)
[Art. 3º - Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo de cada nível de governo.
[...]
§ 3º - Aplicam-se às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos as regras instituídas pela instância superior da fundação de apoio, disponíveis em seu sítio eletrônico, respeitados os princípios mencionados no art. 2º desta Lei.] (NR)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 8º - (VETADO).] (NR)
Comentários do Artigo 7º