Capítulo III - Disposições Finais
Art. 9º - O art. 25 da Lei 10.438, de 26 de abril 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 25 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação a Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 3.890-A, de 25/04/1961, a Lei 5.655, de 20/05/1971, a Lei 5.899, de 05/07/1973, e a Lei 9.991, de 24/04/2000)[
Lei 10.438/2002, art. 25 - [...].
[...].
§ 3º - Nas bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel deverão incidir os descontos especiais previstos no caput.] (NR)
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Comentários do Artigo 9º