Capítulo I - Da Mediação
Seção II - Dos Mediadores
Subseção III - Dos Mediadores Judiciais
Art. 13
- A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.
Comentários do Artigo 13