Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa
Seção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação
Subseção VIII - Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes
Subseção VIII - DA PENHORA DE EMPRESA, DE OUTROS ESTABELECIMENTOS E DE SEMOVENTES(Ir para)
- Penhora. Estabelecimentos. Semoventes. Plantações. Formas de administração
- Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.
§ 1º - Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º - É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.
§ 3º - Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.
§ 4º - Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.
Comentários do Artigo 862
Casuística2
TJDF § 3º - Empreendimento imobiliário. Empréstimo. Garantia hipotecária. Penhora de unidade imobiliária. Possibilidade. Unidade ainda não comercializada (JuruaDoc. 201.7891.1000.7600)
Notas de Doutrina1
Caput - Penhora de empresa, de outros estabelecimentos, de semoventes, plantações ou edifícios em construção (JuruaDoc. 201.7911.9000.5100)
Renê Hellman
Caput - Penhora de empresa ou de outros bens que demandem administração. (JuruaDoc. 201.7850.3002.1400)