Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo XV - Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Seção XII - Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo
Seção XII - DA RATIFICAÇÃO DOS PROTESTOS MARÍTIMOS E DOS PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS FORMADOS A BORDO(Ir para)
- Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo
- Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.
Comentários do Artigo 766
Casuística2
TJRJ Caput - Ratificação de protesto marítimo. Pedido protocolizado após o decurso do prazo de vinte e quatro horas. Prazo que se conta minuto a minuto (JuruaDoc. 201.4271.5003.2800)
TJSP Protesto marítimo extinção do processo. Ausência de pressupostos essenciais à sua constituição (JuruaDoc. 201.4271.5003.2900)
Notas de Doutrina2
Caput - Protesto marítimo (JuruaDoc. 201.2411.6000.8300)
Protestos e processos testemunháveis formados a bordo (JuruaDoc. 201.2411.6000.8400)
Renê Hellman
Caput - Protestos marítimos e processos testemunháveis formados a bordo. (JuruaDoc. 201.5915.1005.1500)
Prazo decadencial para a ratificação dos protestos marítimos e os processos testemunháveis formados a bordo. (JuruaDoc. 201.5915.1005.1600)