Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo VII - Dos Embargos de Terceiro
- Embargos de terceiros. Petição inicial. Audiência preliminar. Citação
- Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1º - É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º - O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
§ 3º - A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
§ 4º - Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Comentários do Artigo 677
Casuística2
TRT2 Caput - Embargos de terceiro. Petição inicial. Prova sumária da posse e domínio. Incumbência do embargante. Traslado insuficiente. Extinção do feito sem resolução do mérito (JuruaDoc. 201.2570.6000.0700)
STJ Embargos de terceiro. Cognição limitada. Natureza constitutivo-negativa. Cumulação de pedidos. Inadmissibilidade (JuruaDoc. 210.6180.5907.2392)
Notas de Doutrina1
Caput - Requisitos da petição de embargos de terceiro (JuruaDoc. 201.2114.3000.0600)
Renê Hellman
Caput - Impossibilidade de cumulação de pedidos nos embargos de terceiro (JuruaDoc. 210.6040.4789.7923)
Valor da causa na ação de embargos de terceiro. (JuruaDoc. 201.5915.1002.7100)
Requisitos da petição inicial de embargos de terceiro. (JuruaDoc. 201.5915.1002.7000)
§ 1º - Audiência de justificação de posse. (JuruaDoc. 201.5915.1002.7200)
§ 2º - Alegação de domínio alheio. (JuruaDoc. 201.5915.1002.7300)
§ 3º - Citação pessoal do embargado sem procurador nos autos da ação principal. (JuruaDoc. 201.5915.1002.7400)
§ 4º - Legitimação passiva na ação de embargos de terceiro. (JuruaDoc. 201.5915.1002.7500)