Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo V - Da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade
- Ação de dissolução parcial de sociedade. Dissolução parcial de sociedade. Data
- Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Parágrafo único - Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
Comentários do Artigo 606
Casuística2
Caput - Súmula 265/STF - Sociedade. Balanço não aprovado pelo sócio falecido ou retirado. Não prevalência na apuração de haveres (JuruaDoc. 201.2570.6000.3800)
TJMG Caput - Ação de dissolução parcial de sociedade. Retirada de sócio. Critério para apuração dos haveres. Método previsto no contrato social. Impossibilidade de definição pelo juiz (JuruaDoc. 200.3120.8101.8635)
Notas de Doutrina5
Caput - Determinação do valor patrimonial da empresa. (JuruaDoc. 198.6291.4000.0100)
Balanço de determinação. (JuruaDoc. 198.6291.4000.0200)
Parágrafo único - Nomeação de perito especialista em avaliação de sociedade. (JuruaDoc. 198.6291.4000.0300)
Projeção de resultados futuros na avaliação da sociedade. (JuruaDoc. 198.6291.4000.0400)
Honorários do perito saldados pelos sócios. (JuruaDoc. 198.6291.4000.0500)
Renê Hellman
Critério de apuração dos haveres, havendo omissão do contrato social. (JuruaDoc. 201.5915.1001.4400)