Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo III - Das Ações Possessórias
Seção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse
- Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Liminar
- Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Comentários do Artigo 562
Casuística2
TJDF Parágrafo único - Interdito proibitório. Liminar indeferida. Concessão da medida sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público. Inviabilidade (JuruaDoc. 201.2570.6000.2700)
Notas de Doutrina3
Caput - Concessão de liminar com ou sem justificativa prévia. (JuruaDoc. 198.6282.3000.3300)
Citação do réu para comparecimento à audiência designada. (JuruaDoc. 198.6282.3000.3400)
Parágrafo único - Prévia audiência da pessoa de direito público. (JuruaDoc. 198.6282.3000.3500)
Renê Hellman
Caput - Tutela de evidência liminar na manutenção de posse e na reintegração de posse. (JuruaDoc. 201.5915.1000.6400)
Audiência de justificação. (JuruaDoc. 201.5915.1000.6500)
Parágrafo único - Tutela de evidência contra a Fazenda Pública. (JuruaDoc. 201.5915.1000.6600)