Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XII - Das Provas
Seção X - Da Prova Pericial
- Prova pericial. Nova perícia
- O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º - A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Comentários do Artigo 480
Casuística1
Notas de Doutrina1
Caput - Determinação de nova perícia a ser realizada (JuruaDoc. 201.2104.7000.1900)
Renê Hellman
Nova perícia. (JuruaDoc. 201.3853.8003.6300)