Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XII - Das Provas
Seção IX - Da Prova Testemunhal
Subseção II - Da Produção da Prova Testemunhal
- Prova testemunhal. Testemunha. Intimação
- Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º - A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º - A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. [[CPC/2015, art. 454.]]
§ 5º - A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Comentários do Artigo 455
Casuística1
TJSP Caput - Produção de prova oral. Cientificação das testemunhas arroladas sobre a audiência. Responsabilidade do advogado. Judiciário que atua apenas excepcionalmente (JuruaDoc. 201.2132.9001.1900)
Notas de Doutrina1
Caput - Intimação das testemunhas arroladas pelo próprio advogado da parte (JuruaDoc. 201.2103.7000.4400)
Renê Hellman
Caput e § 1º e § 3º - Intimação da testemunha. (JuruaDoc. 201.3853.8003.2000)
§ 2º - Comparecimento independentemente de intimação. (JuruaDoc. 201.3853.8003.2100)
§ 4º - Intimação via judicial. (JuruaDoc. 201.3853.8003.2200)
§ 5º - Ausência da testemunha. (JuruaDoc. 201.3853.8003.2300)