Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XII - Das Provas
Seção IX - Da Prova Testemunhal
Subseção I - Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
- Prova testemunhal. Testemunha. Pessoas que podem depor
- Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º - São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º - São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º - São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º - Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º - Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Comentários do Artigo 447
Casuística2
STJ § 2º, III - Empregado da empresa lesada pelo ilícito. Testemunha. Inocorrência de impedimento (JuruaDoc. 201.1891.3000.7900)
Notas de Doutrina2
Caput - A testemunha no processo civil (JuruaDoc. 201.2103.7000.3200)
Testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas (JuruaDoc. 201.2103.7000.3300)
Renê Hellman
§ 1º - Incapacidade. (JuruaDoc. 201.3853.8003.0600)
§ 2º - Impedimento. (JuruaDoc. 201.3853.8003.0700)
§ 3º - Suspeição. (JuruaDoc. 201.3853.8003.0800)
§ 4º - Informante. (JuruaDoc. 201.3853.8003.0900)
§ 5º - Valoração do depoimento do informante. (JuruaDoc. 201.3853.8003.1000)