Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XII - Das Provas
Seção VII - Da Prova Documental
Subseção III - Da Produção da Prova Documental
Subseção III - DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL(Ir para)
- Prova documental. Petição inicial. Prova das alegações
- Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único - Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Comentários do Artigo 434
Casuística2
TJDF Caput - Documentos juntados com a apelação. Fatos posteriores e força maior. Não verificados (JuruaDoc. 201.1060.8635.4233)
Notas de Doutrina1
Caput - Instrução documental da petição inicial e da contestação (JuruaDoc. 201.2103.7000.1800)
Renê Hellman
Caput - Produção da prova documental. (JuruaDoc. 201.3853.8002.8600)
Parágrafo único - Reprodução cinematográfica ou fonográfica. (JuruaDoc. 201.3853.8002.8800)
Caput - Prova documental e documentos indispensáveis. (JuruaDoc. 201.3853.8002.8700)