Parte Geral
Livro II - Da Função Jurisdicional
Título II - Dos Limites da Jurisdição Nacional e da Cooperação Internacional
Capítulo II - Da Cooperação Internacional
Seção II - Do Auxílio Direto
- Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Objeto
- Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
- Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Comentários do Artigo 30
Casuística4
STJ III - Cooperação jurídica internacional. Veículo adequado para realização de citações, intimações e notificações. Após a vigência do CPC/2015. Auxílio direto. (JuruaDoc. 201.9853.4000.0100)
STJ II - (Monocrática). Produção de provas testemunhal e documental. Pedido de cooperação jurídica direta. Via carta rogatória. Impossibilidade (JuruaDoc. 198.6571.0000.0100)
Notas de Doutrina5
Caput - Objeto do auxílio direto (JuruaDoc. 200.5611.3000.3200)
Conceito de delibação (JuruaDoc. 200.5611.3000.3300)
I - Obtenção de informações sobre o ordenamento jurídico e processos administrativos ou jurisdicionais (JuruaDoc. 200.5611.3000.3400)
II - Colheita de provas, salvo em processo em curso no estrangeiro de competência exclusiva do Judiciário brasileiro (JuruaDoc. 200.5611.3000.3500)
III - Medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira (JuruaDoc. 200.5611.3000.3600)
Renê Hellman
Cabimento do auxílio direto. (JuruaDoc. 201.0730.5000.7700)