Parte Geral
Livro IV - Dos Atos Processuais
Título III - Das Nulidades
- Nulidade. Preclusão
- A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Comentários do Artigo 278
Casuística4
TJES Caput - Nulidade da prova pericial. Ausência de impugnação na primeira oportunidade. Preclusão configurada (JuruaDoc. 200.2100.2667.7198)
TJDF Cumprimento de sentença. Homologação dos cálculos. Impugnação intempestiva. Preclusão temporal. Rediscussão do mérito. Via inadequada (JuruaDoc. 200.2100.2204.4191)
TJRJ Parágrafo único - Vício de citação. Causa de nulidade absoluta não se sujeita à preclusão. Sentença anulada ex officio para que os réus sejam efetivamente citados por oficial de justiça (JuruaDoc. 200.2100.2478.0249)
Notas de Doutrina4
Caput - Prazo para alegação de nulidade (JuruaDoc. 200.5611.3006.0000)
Momento de alegar a nulidade (JuruaDoc. 200.5611.3006.0100)
Preclusão e suas modalidades (JuruaDoc. 200.5611.3006.0200)
Parágrafo único - Nulidades decretáveis de ofício e legítimo impedimento (JuruaDoc. 200.5611.3006.0300)
Renê Hellman
Caput - Nulidade relativa. (JuruaDoc. 201.0730.5007.4300)
Parágrafo único - Nulidade absoluta. (JuruaDoc. 201.0730.5007.4400)
Legítimo impedimento. (JuruaDoc. 201.0730.5007.4500)