Parte Geral
Livro IV - Dos Atos Processuais
Título II - Da Comunicação dos Atos Processuais
Capítulo III - Das Cartas
Capítulo III - DAS CARTAS(Ir para)
- Carta de ordem, precatória, carta arbitral e rogatória. Requisitos
- São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º - O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2º - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º - A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.
Comentários do Artigo 260
Casuística1
STJ Caput - Carta rogatória. Juntada de cópia da procuração outorgada pela parte autora a seu advogado. Aplicação apenas às cartas rogatórias ativas (JuruaDoc. 200.8804.9000.3300)
Notas de Doutrina2
Caput - Natureza e finalidade das cartas (JuruaDoc. 200.5611.3005.6100)
§ 3º - Carta arbitral e seus requisitos (JuruaDoc. 200.5611.3005.6200)
Renê Hellman
Requisitos das cartas. (JuruaDoc. 201.0730.5007.1600)