Parte Geral
Livro IV - Dos Atos Processuais
Título II - Da Comunicação dos Atos Processuais
Capítulo II - Da Citação
- Citação. Hora certa. Hipóteses
- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Comentários do Artigo 252
Casuística2
Notas de Doutrina3
Caput - Suspeita de ocultação e citação com hora certa (JuruaDoc. 200.5611.3005.3600)
Citação com hora certa em data posterior ao dia útil imediato à entrega da contrafé (JuruaDoc. 200.5611.3005.3700)
Parágrafo único - Citação em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso (JuruaDoc. 200.5611.3005.3800)
Renê Hellman
Caput - Citação com hora certa. (JuruaDoc. 201.0730.5007.0100)
Parágrafo único - Condomínios edilícios ou loteamentos. (JuruaDoc. 201.0730.5007.0200)