Parte Geral
Livro IV - Dos Atos Processuais
Título II - Da Comunicação dos Atos Processuais
Capítulo I - Disposições Gerais
Título II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 236- Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1º - Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2º - O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3º - Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Comentários do Artigo 236
Casuística0
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Notas de Doutrina4
Caput - Atos processuais das partes (JuruaDoc. 200.5611.3004.6000)
§ 1º - Prática de atos fora dos limites do território do tribunal, comarca, seção, ou subseção judiciária (JuruaDoc. 200.5611.3004.6100)
§ 2º - Expedição de carta pelo tribunal (JuruaDoc. 200.5611.3004.6200)
§ 3º - Prática de ato processual por videoconferência ou outro meio tecnológico (JuruaDoc. 200.5611.3004.6300)
Renê Hellman
Caput - Atos de cooperação. (JuruaDoc. 201.0730.5006.6000)
§ 3º - Recursos tecnológicos. (JuruaDoc. 201.0730.5006.6100)