Parte Geral
Livro IV - Dos Atos Processuais
Título I - Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais
Capítulo III - Dos Prazos
Seção I - Disposições Gerais
- Prazo processual. Serventuário
- Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1º - Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§ 2º - Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
Comentários do Artigo 228
Casuística2
STJ § 2º - Protocolo efetuado advogado sem procuração nos autos em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico. Possibilidade. (JuruaDoc. 220.9270.6692.2812)
TRF2 Caput - Prejuízo causado por serventuário. Impossibilidade de responsabilidade civil do Estado. Ausência de comprovação da responsabilidade direta (JuruaDoc. 200.2100.1765.6219)
Notas de Doutrina5
Caput - Sentido do vocábulo «conclusos» (JuruaDoc. 200.5611.3004.2200)
I - Contagem do prazo dado ao serventuário para praticar os atos processuais (JuruaDoc. 200.5611.3004.2300)
II - Início do prazo para o serventuário (JuruaDoc. 200.5611.3004.2400)
§ 1º - Certificação pelo serventuário do dia e hora que teve ciência da ordem (JuruaDoc. 200.5611.3004.2500)
§ 2º - Juntada de peças processuais em autos eletrônicos (JuruaDoc. 200.5611.3004.2600)
Renê Hellman
Caput - Prazos para os serventuários. (JuruaDoc. 201.0730.5006.4100)