Parte Geral
Livro IV - Dos Atos Processuais
Título I - Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais
Capítulo II - Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais
Seção I - Do Tempo
- Férias forenses. Feriados. Atos suspensos
- Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2º; [[CPC/2015, art. 212.]]
II - a tutela de urgência.
Comentários do Artigo 214
Autor(es)1
Casuística1
Notas de Doutrina4
I - Prática de atos processuais que independem de autorização judicial nas férias forenses e feriados (JuruaDoc. 200.5611.3003.4800)
Produção urgente de prova (JuruaDoc. 200.5611.3003.4900)
II - Tutela de urgência nas férias forenses e feriados (JuruaDoc. 200.5611.3003.5000)
Tutela de urgência satisfativa e cautelar (JuruaDoc. 200.5611.3003.5100)
Renê Hellman
Caput - Férias forenses. (JuruaDoc. 201.0730.5006.0900)
I e II - Exceções. (JuruaDoc. 201.0730.5006.1000)