Parte Geral
Livro III - Dos Sujeitos do Processo
Título IV - Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça
Capítulo III - Dos Auxiliares da Justiça
Seção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
- Conciliação. Mediação. Escolha pelas partes
- As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º - O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2º - Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3º - Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Comentários do Artigo 168
Casuística2
Caput - Enunciado 44/CJF - Conciliação e mediação. Processo judicial em curso. Escolha do mediador ou câmara privada ou pública. Observância ao peticionamento individual ou conjunto das partes. Em qualquer tempo ou grau de jurisdição e respeitando o contraditório. Obrigatoriedade (JuruaDoc. 200.7111.2590.5794)
Notas de Doutrina5
caput - Escolha do conciliador ou mediador. (JuruaDoc. 200.7070.9259.7875)
§ 1º - Conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no Tribunal. (JuruaDoc. 200.7070.9765.6707)
§ 2º - Inexistência de acordo quanto a escolha do conciliador ou mediador. (JuruaDoc. 200.7130.3867.9863)
Designação de mediadores observando a complexidade do conflito. (JuruaDoc. 190.8965.2002.0200)
§ 3º - Designação de mais de um mediador ou conciliador. (JuruaDoc. 200.7070.9277.0105)
Renê Hellman
Caput e § 1º - Escolha das partes. (JuruaDoc. 201.0730.5005.2000)
§ 2º - Distribuição. (JuruaDoc. 201.0730.5005.2100)