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- O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 235-C do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 67-C do Capítulo III-A da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, produzirá efeitos:
I - a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 11, para os trechos das vias deles constantes;
II - a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas.
Parágrafo único - Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e na Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações constantes desta Lei, a fiscalização do seu cumprimento será meramente informativa e educativa.
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