Capítulo I - Da Legislação Fiscal e Financeira
Seção IX - Da Tributação de Bebidas Frias
Subseção VI - Disposições Finais
Art. 37
- O art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.833/2003, art. 3º - [...]
[...]
§ 16 - Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos).
I - (revogado);
II - (revogado).
[...].] (NR)
[...]
§ 16 - Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos).
I - (revogado);
II - (revogado).
[...].] (NR)
Comentários do Artigo 37