Capítulo I - Da Legislação Fiscal e Financeira
Seção IX - Da Tributação de Bebidas Frias
Subseção VI - Disposições Finais
Art. 36
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 36. Vigência em 01/05/2015).
§ 1º - Na determinação do valor a ser informado devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas nesta Lei.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda.]
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