Capítulo X - Da Vigilância Sanitária
Capítulo X - DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Ir para)
Art. 128- A Lei 9.782, de 26/01/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.782/1999, art. 7º - [...]
[...]
§ 7º - Para o cumprimento do disposto no inciso X deste artigo, a Agência poderá se utilizar de informações confidenciais sobre inspeções recebidas no âmbito de acordos ou convênios com autoridade sanitária de outros países, bem como autorizar a realização de vistorias e inspeções em plantas fabris por instituições nacionais ou internacionais credenciadas pela Agência para tais atividades.] (NR)
[Lei 9.782/1999, art. 15 - [...]
[...]
VIII - elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência.
[...].] (NR)
[Lei 9.782/1999, art. 23 - [...]
[...]
§ 10 - As autorizações de funcionamento de empresas previstas nos subitens dos itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1 do Anexo II, ficam isentas de renovação.] (NR)
[...]
§ 7º - Para o cumprimento do disposto no inciso X deste artigo, a Agência poderá se utilizar de informações confidenciais sobre inspeções recebidas no âmbito de acordos ou convênios com autoridade sanitária de outros países, bem como autorizar a realização de vistorias e inspeções em plantas fabris por instituições nacionais ou internacionais credenciadas pela Agência para tais atividades.] (NR)
[Lei 9.782/1999, art. 15 - [...]
[...]
VIII - elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência.
[...].] (NR)
[Lei 9.782/1999, art. 23 - [...]
[...]
§ 10 - As autorizações de funcionamento de empresas previstas nos subitens dos itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1 do Anexo II, ficam isentas de renovação.] (NR)
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