Capítulo I - Da Legislação Fiscal e Financeira
Seção XXI - Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Art. 85
- O art. 11 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
[Art. 11 - [...]
[...]
§ 6º - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4º e a alínea i do inciso II do art. 8º da Lei 9.250, de 26/12/1995, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no caput.
§ 7º - Os valores de contribuição excedentes ao disposto no § 6º poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput.] (NR)
[...]
§ 6º - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4º e a alínea i do inciso II do art. 8º da Lei 9.250, de 26/12/1995, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no caput.
§ 7º - Os valores de contribuição excedentes ao disposto no § 6º poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput.] (NR)
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