Capítulo I - Da Legislação Fiscal e Financeira
Seção XVIII - Da Execução Fiscal e do Arrolamento de Bens e Direitos
Art. 76
- O art. 64 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
[Art. 64 - [...]
[...]
§ 12 - A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2º do art. 64-A.] (NR)
[...]
§ 12 - A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2º do art. 64-A.] (NR)
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