Capítulo I - Da Legislação Fiscal e Financeira
Seção XVIII - Da Execução Fiscal e do Arrolamento de Bens e Direitos
Seção XVIII - DA EXECUÇÃO FISCAL E DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS(Ir para)
Art. 73- A Lei 6.830, de 22/09/1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 7º - [...]
[...]
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
[...]] (NR)
[Art. 9º - [...]
[...]
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
[...]
§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
[...]] (NR)
[Art. 15 - [...]
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
[...]] (NR)
[Art. 16 - [...]
[...]
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
[...]] (NR)
[...]
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
[...]] (NR)
[Art. 9º - [...]
[...]
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
[...]
§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
[...]] (NR)
[Art. 15 - [...]
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
[...]] (NR)
[Art. 16 - [...]
[...]
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
[...]] (NR)
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