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Redação anterior (Original): [Art. 1º-B - São facultados a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório e o uso voluntário da mistura no transporte público, no transporte ferroviário, na navegação interior, em equipamentos e veículos destinados à extração mineral e à geração de energia elétrica, em tratores e nos demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, observado o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997.] Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo). Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 2º (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo).]
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