Capítulo VI - Disposições Finais
Art. 85
- O art. 1º da Lei 9.790, de 23/03/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.790/1999, art. 1º - Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.] (NR)
Comentários do Artigo 85