Art. 27
- O art. 8º da Lei 5.868, de 12/12/1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 5.868/1972, art. 8º - [...]
[...]
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento;
II - à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal;
III - aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei 11.326, de 24/07/2006; ou
IV - ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município.] (NR)
[...]
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento;
II - à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal;
III - aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei 11.326, de 24/07/2006; ou
IV - ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município.] (NR)
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