Capítulo III - Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
Capítulo III - DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLíTICAS SOCIAIS (Ir para)
Art. 9º- A Lei 12.094, de 19/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 14 - [...]
[...]
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
[...]] (NR)
[Art. 23 - [...]
§ 1º - A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:
I - completou o período de estágio probatório com aprovação;
II - tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão de origem; e
III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 9º