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Art. 6º - O art. 1º da Lei 12.859, de 10/09/2013 , passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool adquirido no mercado interno.
[...]
§ 7º - Durante o prazo de que trata o § 1º, o saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o caput, na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002 , do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003 , e do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004 , em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de: [[Lei 10.637/2002, art. 3º . Lei 10.833/2003, art. 3º . Lei 10.865/2004, art. 15 .]] [...]] (NR)
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