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Art. 23
- A Lei 12.599, de 23/03/2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
[Lei 12.599/2012, art. 7º-A - O saldo do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, apurado até 1º de janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos.]
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