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Art. 8º - Constituem prerrogativas das Agências de Turismo registradas na forma desta Lei:
I - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º )
Redação anterior (Original): [I - o exercício das atividades privativas de que trata o art. 3º, observado o disposto no art. 5º;]
II - o recebimento de remuneração pelo exercício de suas atividades; e
III - a habilitação ao recebimento de incentivos e estímulos governamentais previstos na legislação em vigor.
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