Capítulo III - Da Provisão de Conexão e de Aplicações de Internet
Subseção III - Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 16
- Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou [[Lei 12.965/2014, art. 7º.]]
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.
Comentários do Artigo 16