Capítulo III - Da Provisão de Conexão e de Aplicações de Internet
Seção II - Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 12
- Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: [[Lei 12.965/2014, art. 10. Lei 12.965/2014, art. 11.]]
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou [[Lei 12.965/2014, art. 11.]]
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11. [[Lei 12.965/2014, art. 11.]]
Parágrafo único - Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
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